Projeto de Extensão

                                    CARTAS E NECESSIDADES ENCARCERADAS                                                   Direito e Psicologia

Sobre o Projeto


O projeto de extensão PROEX-2016/10935-1S Cartas e Necessidades Encarceradas/ do Curso de Direito e do Laboratório de Psicologia e Educação/LAPE-Psicologia/PUC MINAS, é desenvolvido em sete unidades prisionais de Belo Horizonte e região metropolitana em consonância com a garantia de direitos prevista e preconizada no Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária e outros dispositivos legais associados, o que mobiliza estudantes de diferentes cursos para integrarem-se ao projeto extensionista. Dentre as ações ora em andamento, realizamos consultas processuais, levantamento de penas e de benefícios que sejam direitos dos sentenciados, o que acessamos por meio de cartas remetidas pelos apenados ao projeto com interveniência da Pastoral Carcerária. 

Outra das frentes de ação do projeto e centralizada nas praticas da Psicologia é o enfrentamento da situação das crianças que acompanham suas mães em cumprimento de pena no Centro de Referência a Gestantes Privadas de Liberdade-CRGPL/Vespasiano-MG unidade prisional especializada em receber gestantes e parturientes sentenciadas de todo o estado.As ações desenvolvidas por meio do LAPE e do estágio V-Educação Infantil, a ele associado, estão voltadas à operação das garantias de direitos sociais ao atendimento às crianças e às mulheres privadas de liberdade até os primeiros anos de vida de seus filhos. Conforme o art. 83, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal-Lei nº 7.210/1984, alterado pela Lei 11.942/2009 é direito das sentenciadas permanecerem com seus filhos pequenos na unidade prisional. Por sua vez, conforme o artigo 89, a LEP define que as penitenciárias femininas deverão ser dotadas de seção específica que abrigue crianças de 6 meses até 7 anos de vida, o que tem gerado regras próprias aos entes estaduais e seus órgãos penitenciários na delimitação de até quando e como acolher os filhos com suas mães sentenciadas. 

É relevante considerar também que o equipamento social apropriado à atenção à infância nesses primeiros anos de vida é a creche, equipamento socioeducacional complementar à família na promoção e proteção da infância, não regulamentada nacionalmente oferta desse equipamento educacional para a criança próximo ou na unidade prisional. A falta de acesso a esse equipamento social penaliza as crianças confinadas nos presídios desde o nascimento e convivendo com as mães 24 horas por dia. Acresça-se a infraestrutura física precária e a ausência das condições profissionais e materiais necessárias para o atendimento não doméstico ao grupo de crianças. Além da garantia do direito à educação infantil/creche na unidade prisional, atualmente discutimos com arquitetos e outros membros do governo do estado a necessidade de reforma e ampliação visando à construção de espaço de convívio e/ou creche para as crianças na unidade, o projeto propõe reafirmar garantias fundamentais e sociais à proteção familiar, contribuindo para a reintegração das crianças à família de origem, prioritariamente, e suplementarmente, propondo fortalecer o dever do Estado de assegurar acolhimento institucional no equipamento social devido, o acolhimento em abrigo, por consideração aos direitos da infância, e conforme o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, art. 227 da Constituição Federal de 1988. 

O processo metodológico do extensionismo, nesse caso, é o da intervenção psicossocial, com base em teorias grupais, acrescido da participação em ações de formação fomentadas pelo projeto e integradas àquelas do curso de Direito, da Pastoral Universitária e da Pastoral Carcerária.

Objetivos: 

-Examinar e encaminhar soluções frente às demandas apresentadas por meio de cartas de pessoas privadas de liberdade remetidas à Pastoral Carcerária

- Prestar orientações e atividades relacionadas aos direitos e obrigações dos presos, egressos e familiares;

- Realizar consultas processuais, interpretação de levantamento de penas e análise de possibilidade de benefícios conforme as garantias previstas na CF/88 e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) ;

- Atuar pela formalização da oferta de atendimento educacional e de outros equipamentos sociais por direitos da infância e conforme o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, artigo 227 da CF88.

- Atuar pela garantia do direito à Educação Infantil às crianças em idade de creche quando do cumprimento de pena de suas mães, reconhecido prioritariamente a necessidade de ampliação de medidas alternativas à privação de liberdade;

- Afirmar garantias fundamentais e sociais, de proteção familiar e suplementar e de convivência familiar e comunitária às crianças que tem direito a permanecer com suas mães sentenciadas até 3 anos, assegurando reintegração das crianças à família de origem, prioritariamente, e ao abrigamento, de forma suplementar, temporária ou permanentemente;

- Fomentar a produção científica em torno das ações do projeto nos programas de graduação e pós-graduação da PUC MINAS 

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