Psicologia

O projeto de extensão PROEX-2016/10935-1S Cartas e Necessidades Encarceradas/ do Curso de Direito e do Laboratório de Psicologia e Educação/LAPE-Psicologia/PUC MINAS, é desenvolvido em sete unidades prisionais de Belo Horizonte e região metropolitana. Dentre as ações ora em andamento, realizamos consultas processuais, levantamento de penas e de benefícios que sejam direitos dos sentenciados, o que acessamos por meio de cartas remetidas pelos apenados, com interveniência da Pastoral Universitária e da Pastoral Carcerária. Além dessas, são várias as demandas no campo da Saúde, em consonância com a garantia de direitos prevista e preconizada no Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária e outros dispositivos legais, o que recentemente levou a mobiliza estudantes e professores de Serviço Social e de Medicina para integrarem-se ao projeto extensionista.

Uma das frentes de ação do projeto está orientada pelas práticas da Psicologia voltadas à promoção e proteção da infância, nesse caso, visando fortalecer garantias fundamentais das crianças que acompanham suas mães em cumprimento de pena no Centro de Referência a Gestantes Privadas de Liberdade-CRGPL/Vespasiano-MG, unidade prisional especializada em receber gestantes e parturientes sentenciadas e deslocadas de todo o estado para a unidade prisional.

A incidência e ações desenvolvidas por meio do Laboratório de Psicologia e Educação-LAPE e do estágio V-Educação Infantil, a ele associado, estão voltadas à operação das garantias de direitos da infância - direito a permanecerem com suas mães sentenciadas, direito à convivência familiar e comunitária dos filhos de mulheres privadas de liberdade. Conforme o art. 83, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal-Lei nº 7.210/1984 é direito das sentenciadas permanecerem com seus filhos pequenos na unidade prisional. Por sua vez, conforme o artigo 89, a LEP define que as penitenciárias femininas deverão ser dotadas de seção específica que abrigue crianças de 6 meses até 7 anos de vida, o que tem gerado regras próprias aos entes estaduais e seus órgãos penitenciários na delimitação de até quando e como acolher os filhos juntamente com suas mães sentenciadas. É relevante considerar que o equipamento social apropriado à atenção à infância nesses primeiros anos de vida é a creche, equipamento socioeducacional, quer dizer, próprio à política e ao direito social à educação. Consulta ao Conselho Municipal de Educação de Vespasiano, onde se localiza o CRGPL/MG, e ao Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais-CEE/MG confirmou a não implicação dessas esferas com a oferta de creche para as crianças que permanecem com suas mães na unidade prisional, justificada pela não regulamentação nacional da oferta do equipamento educacional para esse segmento. Nossas ações visam fomentar a oferta de creche no entorno ou na unidade prisional, conforme seu direito a convivência familiar e comunitária preconizado no artigo 19 do ECA-Lei 8.069/1990, dado que o não acesso ao equipamento social penaliza as crianças confinadas nos presídios desde o nascimento e convivendo com as mães 24 horas por dia. Acresça-se a infraestrutura física precária e a ausência das condições profissionais e materiais necessárias para o atendimento não doméstico ao grupo de crianças ali vivendo. Recentemente arquitetos do governo do estado estiveram conosco em visita para dimensionar reforma e ampliação visando à garantia de espaço específico para convívio entre crianças na unidade, que pode receber até 70 mulheres. Além da garantia do direito à educação infantil/creche próximo ou na unidade prisional, o projeto propõe reafirmar garantias fundamentais e sociais à proteção familiar, contribuindo para a reintegração das crianças à família de origem, prioritariamente, e sob efetiva política e mecanismos de transição. Suplementarmente, propomos fortalecer o dever do Estado de assegurar acolhimento institucional no equipamento social devido, o acolhimento em abrigo, por consideração aos direitos da infância e conforme o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, art. 227 da Constituição Federal de 1988. Os procedimentos metodológicos norteadores do extensionismo, nesse caso, se situam no campo da intervenção psicossocial, com base em teorias grupais, acrescido da participação em ações de formação fomentadas pelo projeto e integradas àquelas do curso de Direito, da Pastoral Universitária e da Pastoral Carcerária, organizadas em grupos de estudo e minicursos.

As praticas da Psicologia no projeto incluem reconhecimento da situação das gestantes e mães no sistema prisional no país, levantando informações de segmentos não-governamentais e governamentais que em seus protagonismos denunciam situações semelhantes àquelas que encontramos em Minas, confirmando como se configura a política prisional para mulheres, em contraste com o que preconizam os marcos legais para o campo e a indução da política prisonal para mulheres pelo Departamento Penitenciário Nacional-DEPEN. (Brasil, 2014). Dentre as ações, atuamos prioritariamente em favor do reconhecimento dos marcos legais brasileiros e internacionais sobre medidas alternativas à privação de liberdade para mulheres gestantes e com crianças pequenas.Segundo relatório da Pastoral Carcerária, Conectas Direitos Humanos e Instituto Sou da Paz (2010) a população de mulheres no sistema prisional brasileiro é de 34.807, cerca de 7,4% da população carcerária total. É reconhecido que no sistema prisional a mulher é bem menos assistida que os homens, que os presídios são preparados, criados e mantidos para receber homens e nem sempre adaptados para receber mulheres, menos ainda aquelas acompanhadas dos filhos pequenos. Pautamos nossas ações pelo reconhecimento e necessidades de superar um cenário de violação de direitos das mulheres e das crianças. Especificamente na unidade prisional objeto de nossas ações, verificamos enorme empenho da direção e equipe para humanizar o atendimento cada vez mais, por exemplo, atuando para a permanência das crianças por período um pouco maior que o de aleitamento, para o caso da mãe estar em final de cumprimento de pena ou com direito a saída temporária. Associado à luta por acesso a creche, se faz necessário a readequação de presídios femininos como o CRGPL para atender às inúmeras necessidades das sentenciadas gestantes e com crianças pequenas, nesse caso, em parceria com a direção da unidade e para a melhor vivência da infância, para a qualidade do convívio entre crianças e entre essas e os adultos, familiares e outros. Da forma como as crianças pequenas são atendidas no sistema prisional a infância encontra-se comprometida pelas limitadas oportunidades oferecidas às crianças para explorar o mundo e seus fenômenos. Acresça-se a esse cenário a separação mãe e criança, quando experimentam relações tão simbióticas e são abruptamente separadas, em Minas/Vespasiano regulamentado recentemente o tempo de permanência em um ano de vida. (Portaria Nº1/27/06/2016 do Poder Judiciário de MG Justiça de 1º Grau). Por meio das práticas da Psicologia no projeto, propomos monitorar as políticas associadas aos complexos processos de separação da criança e sua mãe, tão cedo e depois de período de tão grande interdependência que o modelo de atendimento à criança na unidade prisional produz, necessitando ser problematizado e acompanhado de modo que as contribuições do campo de conhecimento ajudem a mitigar violências dessas separações e as marcas que deixam nas histórias pessoais, familiares e comunitárias, protagonismo em torno das políticas para as mulheres e para a primeira infância, assim como em torno da qualidade dos espaços, dos tempos e das rotinas de brincar, de se movimentar, enfim de socializar e de viver a infância numa unidade prisional, atentos ao desenvolvimento biopsicossocial e no presente. Insistimos, contudo, que o projeto prioriza o enfrentamento das discussões e ações em favor da ampliação das penas alternativas à privação de liberdade e, secundariamente, a oferta de creche no entorno ou nas unidades prisionais. 

REFERÊNCIAS

INSTITUTO SOU DA PAZ. Penitenciarias são feitas por homens e para homens. Disponível em < https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/relatorio-mulherese-presas_versaofinal1.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2016

BRASIL. Constituição Federal, outubro de 1998. Dispõe sobre direito, Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 30 de maio de 2016

BRASIL. Ministério da Justiça - Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984

BRASIL. Ministério da Justiça/Departamento Penitenciário Nacional Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias-Infopen Mulheres junho 2014

MINAS GERAIS Conselho Estadual de Educação - Parecer nº 868 de 30 de outubro de 2014 - Consulta da Coordenadora de Extensão da Faculdade de Psicologia da PUC MINAS sobre a previsão de normas disciplinadoras da garantiam o direito a creche e pré-escola para filhos e filhas de mulheres em privação de liberdade

VESPASIANO Portaria Conjunta nº 1-27/06/2016 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Justiça de 1º Grau/ Vara da Infância e Juventude e Vara de Execuções Penais


Área de conhecimento: Psicologia Social e Direitos Humanos

Palavras Chaves: mulher, presidio; criança

Financiamento: PROEX-2016/10935-1S 

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