Direito

A privação de liberdade, como castigo, não é uma prática recente, encontramos relatos bíblicos datados antes de Cristo e outros, do primeiro século de nossa era, que comprovam esta prática. Faz-se necessário lembrar, as prisões - porões, masmorras, locais abandonados - eram destinadas aos escravizados em períodos de guerra, aos endividados, aos desobedientes e desrespeitosos para com as autoridades dos faraós e dos reis. Por volta do século X a Igreja Católica Apostólica Romana foi quem esboçou o modelo de prisão ainda atual e que, inicialmente, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia às idéias de caridade, de redenção e de fraternidade, dando ao internamento um sentido de penitência e meditação.

Mais tarde, com a Revolução Industrial, o aumento da pobreza e a expansão do capitalismo, as prisões ganham novos contornos e demandas, gerando as penas de crime capital e a prisão por dívida. E, ainda, por solicitação de alguns expoentes do clero inglês, alarmados com as proporções alcançadas pela mendicância em Londres, o rei autorizou o uso do castelo de Bridewell para acolher os vagabundos, os ociosos, os ladrões e os autores de delitos de menor importância. O objetivo da instituição, dirigida com mãos de ferro, era reformar os internos através do trabalho obrigatório e da disciplina. Além disso, o aprisionamento deveria desencorajar a vagabundagem e o ócio, e assegurar o auto-sustento através do trabalho, a sua principal meta. Diante da necessidade de se encontrar mão de obra barata para as exigências da produção capitalista, a recusa ao trabalho passa a ser um ato com intenção criminal . Assim, o trabalhador era obrigado a aceitar trabalho nas condições definidas por quem ofertasse. Essa prática se alastrou pelos países europeus até que em 1830 se regulamenta a individualização das penas, com o Código Criminal. É nítido o amadurecimento da ciência do Direito.

Com a modernidade tardia, boa parte das nações se submete aos princípios dos direitos humanos e da integridade física e moral do indivíduo. Reintegração social e ressocialização são temas ainda mais recentes. Todavia, os efeitos da passagem pelos regimes prisionais remetem, inevitavelmente, aos problemas do sistema prisional e penitenciário. Para além da finalidade de recolher pessoas que cometem infrações graves, a ressocialização remete à necessidade e interesse de se evitar a reincidência, devendo auxiliar na harmonia social. No entanto, esta proposta parece fadada ao fracasso pois, como é possível reinserir quem não experimenta sentir-se cidadão?

Hoje, o sistema prisional brasileiro não passa de um depósito de pessoas - as mais empobrecidas, convivendo em condições precaríssimas, privadas não só de liberdade, mas de saúde, de educação, de trabalho, de direitos humanos; a Constituição Brasileira de 1988, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana, na igualdade de todos perante a lei e assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral. Falta muito para que, de fato, se façam valer direitos aclamados constitucionalmente. Assim sendo, a Igreja Católica organiza a Pastoral Carcerária, iniciativa da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB com o principal objetivo de prestar assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais, direito reafirmado nas leis penais brasileiras. A Pastoral Carcerária, à luz do Evangelho e da Doutrina Social da Igreja, busca promover de modo eficaz e corajoso, em suas visitas de assistência religiosa, direitos humanos, direitos individuais e sociais de homens e de mulheres nos cárceres. Os trabalhos dos agentes da Pastoral Carcerária na Arquidiocese de Belo Horizonte acontecem diretamente nos Centros de Remanejamento de Presos-CERESPs, em Presídios, Penitenciárias, Cadeias Públicas e Casas de Albergados(as), no Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade (CRGPL) e noutros espaços de debate e de construção de propostas de valorização da dignidade humana da pessoa encarcerada, junto a organismos governamentais e não-governamentais. As ações nascidas na Pastoral Carcerária vão ao encontro das diferentes demandas e realidades dos encarcerados no sistema prisional brasileiro e, por extensão, de seus familiares e amigos, dos(as) egressos(as), dos(as) agentes penitenciários e dos voluntários envolvidos. Diferentes necessidades que afligem as pessoas encarceradas chegam por expressivo número de cartas recebidas nas visitas.

Cartas com pedidos de toda ordem, desde notícias e contato com familiares, passando por solicitações de ajuda de ordem jurídica, em torno de processos e penas, pedidos de artigos de higiene e outros para o cuidado pessoal. Todavia, o aumento das demandas, sobretudo de ordem jurídica, levou à articulação e integração das ações das pastorais com outras, da PUC Minas, conforme sua missão de promover desenvolvimento humano e social e contribuir para a formação humanista e científica pela produção e disseminação das ciências, das artes e da cultura, integrando Universidade e sociedade. Para tanto, o projeto que ora apresentamos, extensionista, envolve participação do corpo docente e discente dos cursos de Direito, Psicologia e Teologia.

O expressivo número de cartas à Pastoral Carcerária pelos privados de liberdade é prova da confiança na assistência religiosa prestada, o que levou à participação dos alunos e professores de Teologia e à formação teológica dos agentes da pastoral e para a assistência religiosa aos encarcerados(as) nas visitas às unidades prisionais. Do curso de Direito derivam as ações voltadas a acompanhar e atender às demandas jurídicas e de execução penal verificadas na grande maioria das cartas. A atuação e práticas da Psicologia no projeto se volta, especificamente, ao Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade- CRGPL, unidade de atendimento a mulheres gestantes e com filhos pequenos, acompanhando as condições de presença de crianças na unidade prisional. Conquanto se constitua equipamento social próprio ao atendimento à gestante privada de liberdade e, ainda, inclua certo período pós-parto em que a criança permanece na unidade em companhia da mãe, como prevê a Lei de Execução Penal em seus artigos 83 e 89, alterada pela Lei 11.942/2009 e recentemente regulada por Portaria Conjunta Nº1/27/06/2016 da Vara da Infância e Juventude e Vara de Execuções Penais do Poder Judiciário de Minas Gerais/Justiça de 1º Grau, constatamos preocupantes condições de atenção às crianças possíveis numa unidade prisional. Encontramos as crianças vivendo sob as mesmas condições precárias a que estão expostas suas mães. O espaço, o tempo, as rotinas das crianças, salvo o berço e certos insumos necessários à higiene e alimentação próprios à idade, todo o mais é regulado tendo como referência o que é devido aos adultos. A implicação inicial com a problemática levou à produção de consulta aos respectivos conselhos de Educação do município de Vespasiano/MG, onde se localiza o CRGPL, e do estado, esfera de competência da oferta de educação no sistema prisional. Essas consultas se deveram à urgência em formalizar melhores condições de atendimento às crianças, tão pequenas, considerado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, o direito à convivência familiar e comunitária e o direito à creche. Nesse caso, oferta e qualidade da atenção à criança pequena necessitam, estritamente, se configurarem com centralidade na política educacional, por meio da oferta de creche, equipamento social protetivo e educativo complementar à família na atenção à primeira infância.

Necessitamos a implicação de vários setores e agentes públicos, de modo que socialização, saúde, educação, assistência se integrem na promoção da infância. De um lado, prioritariamente, compartilhamos com organismos e projetos afins em outros estados federados a necessidade de lutar por ampliar as alternativas à pena privativa de liberdade para as mulheres com filhos pequenos. É que, juntamente com a oferta do atendimento em creche, há o enfrentamento do complexo processo de separação da mãe e vinculação e transição da criança para sua família de origem. De outra perspectiva, nos envolvemos com o diálogo com a unidade prisional e os órgãos das políticas prisional e educacional dado que as crianças se encontram na faixa etária da creche, com direito a esse equipamento social previsto direito da criança e complementar à família para sua proteção e socialização. Há ainda a questão do acolhimento institucional, abrigamento, que se tornará parte da história de vida de muitas crianças brasileiras nascidas no sistema prisional. Nesse caso, o acesso à educação infantil - faixa creche tem relevância social para efetiva promoção do tempo da infância desses filhos e filhas de mulheres cuja única opção tem sido da função materna exercida na unidade prisional. Reiteramos, as práticas da Psicologia no projeto se orientam para ajudar a manter os vínculos da criança com sua mãe e com sua família de origem, em meio ao cumprimento de pena da mãe; reconhecemos as violências dessas separações e as marcas que deixam nas trajetórias de vida.

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